sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

O que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, sancionada em 20.12.1996 pelo Presidente da República, estabelece, em sua versão original, a seguinte redação para o artigo 33:

“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados ou credenciados pelas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que responsabilizar-se-ão pela elaboração do respectivo programa.”

Posteriormente, o mesmo Presidente da República sanciona a Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997, e “dá nova redação ao art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”. Eis o teor:

“Art. 1º. O art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Parágrafo 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.”

Conforme menção anterior, a mudança não revoluciona o ensino religioso. Pode-se até afirmar que ela apresenta algum retrocesso, quando omite, na nova redação, a expressão original “sem ônus para os cofres públicos”. Obviamente, essa omissão abre um imenso espaço para que o ensino religioso seja utilizado por governantes inescrupulosos, que se valeriam da ingenuidade de expressiva faixa da população brasileira, para explorar eleitoralmente as suas crenças, utilizando-se, para tanto, de verbas destinadas à educação. Pode-se afirmar, também, que fazer nova redação para o ensino religioso na LDB representa igualmente um retrocesso, pois o ideal seria revogá-la por inteiro, haja vista que as escolas públicas de ensino fundamental funcionam em espaço mantido por toda a sociedade brasileira, que, por sua vez, não tem por que arcar com despesas eminentemente particulares, isto é, das entidades confessionais.

Há que convir, no entanto, que a expressão “vedadas quaisquer formas de proselitismo”, caso não seja habilidosamente burlado o espírito da Lei, significa preservar as crianças de uma prematura formação religiosa, pelo menos na escola. Parece-me que essa particularidade revela o limitado avanço que o legislador conferiu ao novo texto da Lei. A supressão da prerrogativa “de acordo com a opção do aluno ou do seu responsável” revela também sensibilidade dos membros de nosso Legislativo, posto que não submete a criança, nas próximas etapas da vida, à profissão de uma fé em que ela não estava suficientemente preparada para compreender.

Mesmo assim, há um ponto cercado de grande nebulosidade, justamente o que observa “o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil”, constante do caput da nova redação do artigo. A preocupação é quanto à preservação da referida diversidade, a partir das determinações contidas nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da habilitação/seleção de professores e definição dos conteúdos. E explico. A separação entre Estado e Igreja, no Brasil, está consagrada desde a proclamação da República, mas a prática tem demonstrado que as autoridades religiosas têm livre trânsito nas esferas governamentais e influem, vez por outra, nas decisões dos governos. Ademais, é possível observar em diversas instâncias do setor público, principalmente de nosso judiciário, em posição de destaque, a imagem de Jesus Crucificado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário